TSTAIRR 504-71.2014.5.07.0009
Desmembramento sindical: indentidade de partes, causa de pedir e pedidos
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Desmembramento sindical
- Indentidade de partes, causa de pedir e pedidos
- Coisa julgada
- Extinção do feito sem resolução do mérito
- Justiça gratuita
- Sindicato
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESMEMBRAMENTO SINDICAL. AÇÃO ORDINÁRIA ANTERIOR. INDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença de origem que concluiu pela existência da coisa julgada com a primeira Ação Ordinária ajuizada, processo nº 0000443-59.2013.5.07.0006. 2. Registrou que a pretensão formulada pelo Sindicato Autor, relativa à suspensão de realização de Assembleia por afronta ao princípio da Unicidade, está embasada em causa de pedir idêntica dos pedidos formulados na reclamação trabalhista nº 0000443-59.2013.5.07.0006 (RO), havendo identidade da causa de pedir e do pedido, existindo, pois, a tríplice identidade, conforme art. 337, § 2º, do CPC. 3. Nesse contexto, em que o TRT registra a tríplice identidade entre as ações ordinárias cotejadas, consubstanciada nas mesmas partes, causa de pedir e pedido, tem-se que em razão da primeira demanda já ter transitado em julgado, resta evidenciada a configuração da coisa julgada, estando correta a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 337, § 1º, § 2º e § 4º, e 485, V, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre os honorários de sucumbência, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.