TSTE-RRAg 748-76.2018.5.06.0012
Labor extraordinário em excesso: supressão do intervalo interjornada e do descanso semanal remunerado
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Labor extraordinário em excesso
- Supressão do intervalo interjornada e do descanso semanal remunerado
- Dano moral coletivo
- No caso, a Eg
Ementa
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LABOR EXTRAORDINÁRIO EM EXCESSO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADA E DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. Cinge-se a controvérsia em definir se caracteriza dano moral coletivo a conduta adotada pela empresa Embargada em relação a seus empregados, consistente no descumprimento da legislação trabalhista, no que se refere à "...exigência de trabalho extraordinário reiteradamente em vários períodos..." e "...à não concessão dos intervalos interjornadas e DSR... nos meses de novembro/17, dezembro/17 e janeiro/18, a reiteração e continuidade das irregularidades narradas ". No caso, a Eg. 8ª Turma não divisou lesão ao patrimônio imaterial de toda a coletividade, não obstante o desrespeito à legislação trabalhista e a normas constitucionais de proteção aos trabalhadores. Contudo, as irregularidades praticadas pela Reclamada à ordem jurídica configuram, sim, o dano moral coletivo, uma vez que a conduta assume dimensão que repercute no plano dos valores e interesses coletivos e difusos da sociedade. Trata-se de contexto em que identificado potencial dano moral à coletividade, e que se reveste de características tais que interferem no equilíbrio social e geram a transcendência necessária à reparação coletiva. Nesse esteio, não há falar demonstração de prejuízo, uma vez que, em hipóteses como a delineada nos autos, prevalece o entendimento segundo o qual, para a configuração do dano moral, exige-se apenas a prova dos fatos que deram ensejo ao pedido de indenização, porquanto o dano se faz in re ipsa . Assim, verifica-se a presença dos requisitos necessários para a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, haja vista que comprovada a existência de uma conduta ilícita que violou os interesses jurídicos fundamentais, de natureza extrapatrimonial, de forma a causar danos individuais, coletivos (stricto sensu) e difusos. Embargos conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer a sentença.