TSTAg-AIRR 0000965-11.2023.5.22.0106
Descumprimento do requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Descumprimento do requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Como registrado na decisão agravada, a transcrição da ementa, na hipótese dos autos, não é suficiente para demonstrar o prequestionamento das matérias impugnadas, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por não evidenciar os fatos apresentados no acórdão regional - relevantes em razão dos argumentos apresentados no Recurso de Revista -, além de todos os fundamentos consignados pela Corte Regional para afastar as pretensões de pagamento de salários atrasados, bem como de indenização por danos morais decorrente da ausência de quitação das verbas rescisórias. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 27 de março de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora