Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000965-11.2023.5.22.0106

Descumprimento do requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Como registrado na decisão agravada, a transcrição da ementa, na hipótese dos autos, não é suficiente para demonstrar o prequestionamento das matérias impugnadas, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por não evidenciar os fatos apresentados no acórdão regional - relevantes em razão dos argumentos apresentados no Recurso de Revista -, além de todos os fundamentos consignados pela Corte Regional para afastar as pretensões de pagamento de salários atrasados, bem como de indenização por danos morais decorrente da ausência de quitação das verbas rescisórias. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 27 de março de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.