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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20591-69.2017.5.04.0771

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: seguro garantia judicial

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Seguro garantia judicial
  • Existência de cláusula de renovação automática
  • Deserção do recurso de revista não configurada
  • Deserção do recurso ordinário
  • Ausência de recolhimento das custas processuais

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. ART. 3.º, X, DO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA NÃO CONFIGURADA . O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, por deserção, diante da inexistência de cláusula de sua renovação automática. Todavia, do exame da apólice do seguro garantia, verifica-se que há, nas condições especiais, cláusulas que permitem a verificação da imposição da sua renovação automática. Assim, afastada a deserção do Recurso de Revista, passa-se, de imediato, ao exame da admissibilidade do Recurso de Revista quanto aos demais fundamentos veiculados, na forma da Orientação Jurisprudencial n.º 282 da SBDI-1 do TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA A REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TEMA 70 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. Discute-se nos autos se há a possibilidade, ou não, de intimação da parte Recorrente para regularizar o preparo quando evidenciada a ausência de recolhimento das custas processuais. O Pleno desta Corte, quando do julgamento do RR –1001817-04.2023.5.02.0323 (Tema 271 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo), fixou a tese no sentido de que: " É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2.º, 4.º e 7.º, do CPC ". Estando o acórdão regional em consonância a tese consolidada nesta Corte Superior, a revisão pretendida esbarra nos arts. 926 e 927 do CPC. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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