TSTAIRR 0010412-18.2024.5.03.0138
Cumprimento de sentença: garantia do juízo
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Cumprimento de sentença
- Garantia do juízo
- Empresa em recuperação judicial
- Dialeticidade inobservada
- Execução Provisória
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA EXECUTADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422/TST. 1. O juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista ao fundamento de inobservância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (falta de transcrição do trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento). 2. Contudo, no Agravo de Instrumento, a parte recorrente limitou-se a renovar as insurgências veiculadas no recurso de revista, deixando de impugnar especificamente o óbice processual apontado pelo Tribunal Regional, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade recursal. 3. Conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 422, I, do TST, não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam, fundamentadamente, os fundamentos da decisão recorrida. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 5 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória