TSTAIRR 1000735-70.2023.5.02.0473
Horas extras: cargo de confiança
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Não caracterização
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional afastou o enquadramento da reclamante na exceção legal prevista no art. 62, II, da CLT em razão da ausência de percepção de remuneração igual ou superior a 40% pelo exercício da função de coordenadora de infraestrutura e serviços, na forma do parágrafo único da referida norma. Nesse contexto, a decisão recorrida revela perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, porquanto a exclusão do empregado detentor de cargo de confiança do regime de duração do trabalho pressupõe o padrão remuneratório diferenciado, consistente em remuneração do cargo de confiança em percentual igual ou superior a 40% do cargo efetivo, na forma disciplinada no parágrafo único do art. 62 da CLT, situação não identificada no caso concreto. Precedentes da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora