STJAgRg no AREsp 2.609.580
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base e o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, bem como o modus operandi da prática delitiva.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação utilizada pela instância ordinária para a fixação da pena foi idônea e proporcional; e (ii) saber se é possível a aplicação do redutor da pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3.
III. Razões de decidir
3. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na excepcional quantidade e na natureza da substância apreendida, em obediência ao critério preponderante do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, §4º, não se baseou unicamente no vultoso montante do entorpecente, mas em um conjunto de elementos concretos, como o modus operandi de transporte interestadual e o elevado valor econômico da carga, que indicam a dedicação da agravante a atividades criminosas.
5. A decisão agravada está em estrita consonância com a legislação de regência e a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não merecendo qualquer reparo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos idôneos para exasperar a pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, §4º, pode se basear em elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas, além da quantidade de droga apreendida".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º; art. 42; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 945.549/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025.
Tese
"1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos idôneos para exasperar a pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, §4º, pode se basear em elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas, além da quantidade de droga apreendida".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.