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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-Ag-Emb 0000916-90.2016.5.09.0133

Desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA FALIDA. ART. 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A questão controvertida foi especificamente decidida, com destaque para a jurisprudência deste Tribunal Superior que reconhece, inclusive, com esteio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a competência da Justiça do Trabalho para promover a desconsideração da personalidade jurídica mesmo no contexto de empresa em processo falimentar. 2. É importante realçar que o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, com a redação conferida pela Lei nº 14.112/2020, não é interpretada no sentido de definir competência exclusiva do juízo falimentar, mas em restringir a desconsideração da personalidade jurídica às hipóteses do art. 50 do Código Civil e observado o procedimento estabelecido nos arts. 133 e seguintes do CPC (precedentes do STF, STJ e TST). Embargos de declaração a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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