TSTRRAg 0020788-44.2023.5.04.0373
Deserção do recurso ordinário: ausência de recolhimento do preparo recursal
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de recolhimento do preparo recursal
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Hipossuficiência financeira não demonstrada
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO (ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO MIGUEL - ABSM). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos do item II da Súmula 463 do TST, o deferimento do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas somente é possível desde que comprovada de maneira efetiva e cabal a hipossuficiência da empresa para o acesso ao judiciário, nos termos dispostos no § 4º do art. 790 da CLT, com a atual redação da Lei 13.467/2017, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Logo, estando o acórdão regional de acordo com súmula de jurisprudência deste Tribunal Superior, é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos da Súmula 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICIPIO DE CAMPO BOM). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE DESTAQUE DA TESE JURÍDICA CONTROVERTIDA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se conhece do recurso de revista quando não atendidos os requisitos formais para sua interposição. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do tópico do acórdão recorrido, sem destaque preciso da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não se verifica no caso concreto. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo primeiro reclamado; II ¿ não conhecer do recurso de revista do segundo reclamado. Brasília, 5 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator