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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000079-50.2023.5.05.0020

Ilegitimidade passiva: a parte não impugna o fundamento da decisão agravada

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Ilegitimidade passiva
  • A parte não impugna o fundamento da decisão agravada
  • O que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST
  • Responsabilidade subsidiária
  • Dono da obra
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 – ILEGITIMIDADE PASSIVA. A parte não impugna o fundamento da decisão agravada – incidência dos óbices das Súmulas n. 126 e 297 do TST e do art. 986, § 1.º-A, da CLT - o que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 2 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. A transcrição da integralidade do acórdão regional, sem destaques, não supre as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede o devido confronto analítico entre a tese recorrida e as razões recursais. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo quanto ao tema ilegitimidade passiva; II) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao tema responsabilidade subsidiária. Brasília, 26 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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