TSTAg-AIRR 0000079-50.2023.5.05.0020
Ilegitimidade passiva: a parte não impugna o fundamento da decisão agravada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Ilegitimidade passiva
- A parte não impugna o fundamento da decisão agravada
- O que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST
- Responsabilidade subsidiária
- Dono da obra
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 – ILEGITIMIDADE PASSIVA. A parte não impugna o fundamento da decisão agravada – incidência dos óbices das Súmulas n. 126 e 297 do TST e do art. 986, § 1.º-A, da CLT - o que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 2 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. A transcrição da integralidade do acórdão regional, sem destaques, não supre as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede o devido confronto analítico entre a tese recorrida e as razões recursais. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo quanto ao tema ilegitimidade passiva; II) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao tema responsabilidade subsidiária. Brasília, 26 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
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