TSTAg-AIRR 25581-66.2017.5.24.0086
Execução: responsabilidade solidária
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Responsabilidade solidária
- Benefício de ordem
- Impossibilidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- A, IV, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. I - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. IMPOSSIBILIDADE. O instituto da responsabilização solidária pelos créditos trabalhistas é incompatível com o benefício de ordem, porquanto é faculdade do empregado exigir o pagamento da dívida comum por qualquer um dos reclamados, parcial ou integralmente. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. II - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º - A, IV, DA CLT. A recorrente não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração, de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, na forma do art. 896, § 1º - A, IV, da CLT . Agravo não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º - A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. O agravante não observou o disposto no art. 896, § 1º - A, I, da CLT, pois transcreveu integralmente o acórdão recorrido, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista . Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Nesse contexto, a própria parte concorre para o não provimento do seu apelo, uma vez que, em suas razões de revista, não denunciou violação de preceito da Constituição Federal. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos.