TSTAg-AIRR 0000370-71.2023.5.05.0013
Execução provisória: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução provisória
- Negativa de prestação jurisdicional
- Envolve questão de direito e não de fato
- Deserção dos embargos à execução
- Irregularidade da fiança bancária
- Não atendimento aos requisitos do ato conjunto nº 1 de 2019
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso em exame, a preliminar de negativa de prestação jurisdicional é incabível, uma vez que a matéria discutida – a não apreciação da tese de violação ao contraditório e à ampla defesa, decorrente da não concessão de prazo para sanar o vício da carta fiança - envolve questão de direito e não de fato. Assim, considera-se prequestionada a matéria nos termos da Súmula 297, III, do TST. Agravo não provido. DESERÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DA FIANÇA BANCÁRIA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ATO CONJUNTO Nº 1 DE 2019. Hipótese em que Tribunal Regional manteve a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que não conheceu dos embargos à execução, diante da ausência de garantia judicial idônea. De fato, conforme consignado no acórdão regional, a ausência de apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, somada ao fato de que a carta de fiança possui prazo de vigência previamente estipulado – inferior a três anos - , e não contempla cláusula de renovação automática, caracteriza o descumprimento dos requisitos legais. Ademais, a garantia está condicionada à "excussão dos bens do Afiançado/Tomador e de seus sócios". Dessa forma, a referida fiança bancária não cumpre os requisitos estabelecidos nos artigos 3º, VII, X e § 1º, e 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Assim, o acórdão regional está em consonância com o art. 6º, I, do referido Ato. Registre-se não ser o caso de concessão do prazo previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC e na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, porque a hipótese dos autos não trata de insuficiência do recolhimento do preparo recursal, mas, sim, de ausência de comprovação do preparo. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora