STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.589.313
ICMS: cálculo por dentro
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- ICMS
- Cálculo por dentro
- Não recolhimento do tributo
- Multa
- Descaracterizada as alegações de omissão e obscuridade
- Incidência do óbice sumular n. 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. CÁLCULO POR DENTRO. NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. MULTA. DESCARACTERIZADA AS ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para limitar a incidência de juros ao percentual da taxa Selic, multa punitiva em 100% do crédito tributário principal e afastamento do "cálculo por dentro", em favor do ora agravante.
II - Não se vê as alegadas omissões apresentadas pelo recorrente, ressaindo evidente a tentativa do recorrente de rediscutir a questão analisada. Quanto à alegada obscuridade, também não se observa tal mácula, tendo o julgador fundamentado o seu proceder de forma clara e objetiva. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada as alegadas omissão e obscuridade, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do referido dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 1.526.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.535.574/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.
III - No tocante à apreciação da prova, verifica-se que o exame da tese do recorrente implica o reexame do conjunto probatório, o que é vedado no recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Da mesma forma se tem a necessidade de reexame da prova para contrastar a convicção do julgador que entendeu pelo acerto da capitulação legal das mercadorias e da multa punitiva.
IV - Finalmente, quanto à anulação da cobrança, verifica-se que a questão se encontra prejudicada com o provimento do recurso da Fazenda Estadual no ponto relativo à cobrança de ICMS na sua própria base de cálculo.
V - Destarte, correta a decisão que deu provimento ao recurso especial da Fazenda do Estado de São Paulo, mantendo a higidez da cobrança do ICMS na sua própria base de cálculo.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
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