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Jurisprudências

TSTRR 1000952-76.2023.5.02.0065

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo quanto às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços, por entender que a culpa do ente da Administração Pública é presumida diante da ausência de fiscalização. Ademais, assentou que não houve comprovação pelas rés acerca da atuação fiscalizatória eficiente no cumprimento do contrato celebrado entre a terceirizada e o obreiro, sendo, portanto, de rigor a imposição da responsabilidade subsidiária. 3. Destarte, verifica-se que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional encontra-se em desconformidade com o entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246/RG e com a Súmula nº 331, item V, do TST, uma vez que não houve efetiva comprovação do comportamento negligente da Administração Pública na fiscalização do contrato, limitando-se a atribuir-lhe responsabilidade com base em presunção de culpa, sem fundamentos concretos. Ademais, contrariou o Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal ao atribuir o ônus da prova à reclamada, invertendo a lógica prevista para a comprovação da responsabilidade subsidiária. 4. Neste contexto, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, item V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas. Brasília, 10 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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