TSTAg-AIRR 10616-44.2022.5.03.0102
Turno ininterrupto de revezamento: horas extras
Relator(a): Breno Medeiros
- Direito do Trabalho
- Turno ininterrupto de revezamento
- Horas extras
- Compensação em atividade insalubre
- Exame pautado em óbice processual
- Impertinência com a matéria abordada no exame originário desta turma
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE . EXAME PAUTADO EM ÓBICE PROCESSUAL. IMPERTINÊNCIA COM A MATÉRIA ABORDADA NO EXAME ORIGINÁRIO DESTA TURMA. Extrai-se do v. acórdão originariamente proferido por esta Turma que a matéria discutida pelo STF no Tema 1.046 não foi objeto de exame. Isso porque no acórdão anteriormente proferido por esta Turma, limitou-se a aplicar óbice de natureza processual (Súmula n° 422, I, do TST), de maneira que não se verifica do referido debate pertinência temática com a matéria objeto de exame pelo STF no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Assim, não há falar na retratação prevista no artigo 1.030, II, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão originariamente proferida por esta Turma. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito.
Indexação
Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento; Compensação em Atividade Insalubre