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Jurisprudências

TSTAIRR 860-74.2019.5.13.0025

Fase de execução: publicação na vigência da lei nº 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de execução
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista
  • Intempestividade detectada pelo juízo primeiro de admissibilidade
  • Não configuração
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE DETECTADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATO DA PRESIDÊNCIA DA CORTE REGIONAL QUE PRORROGA VENCIMENTO DE PRAZOS PROCESSUAIS EM DIAS DE JOGOS DO BRASIL NA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1. I. Afasta-se o óbice processual apontado pelo Tribunal Regional para o processamento do recurso de revista e, com esteio na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte, passa-se à análise dos demais pressupostos intrínsecos do recurso de revista. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso, as questões articuladas nas razões do recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte recorrente e não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico , o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político , não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico , a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância - ou de uma nova visão - em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social , não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

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