STJAREsp 3.123.599
Empréstimo consignado: responsabilidade da empregadora pelo não repasse
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Empréstimo consignado
- Responsabilidade da empregadora pelo não repasse
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA PELO NÃO REPASSE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia trata de ação de cobrança de valores não repassados pela empregadora à instituição consignatária, decorrentes de empréstimos consignados, à luz de convênio e do art. 5º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento dos valores não repassados.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou a verba honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido quanto à análise da cláusula contratual indicada, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se incide o art. 5º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003 para responsabilização da empregadora como devedora principal e solidária, independentemente de prova de retenção em folha; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido examinou de modo suficiente as questões relevantes, afastando omissão, contradição, obscuridade e erro material.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à responsabilização da empregadora pelo não repasse dos valores consignados sob o art. 5º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois a incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese veiculada pela alínea a impede o processamento pela alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência desta Corte sobre a responsabilidade da empregadora pelo não repasse de valores consignados nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003. 3. Incide a orientação de que a aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese da alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 374, III, 489, § 1º, IV, e 1.022; Lei n. 10.820/2003, art. 5º, § 1º; CC, arts. 186 e 927; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.532.436/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.482.645/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Tese
"1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência desta Corte sobre a responsabilidade da empregadora pelo não repasse de valores consignados nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003. 3. Incide a orientação de que a aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese da alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.