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Jurisprudências

TSTRRAg 100244-28.2020.5.01.0342

Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
  • Jornada noturna
  • Intervalo intrajornada
  • Maquinista ferroviário
  • Enquadramento
  • Pessoal de equipagens em geral

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar a referida arguição de nulidade processual, por força do que determina o § 2º do art. 282 do CPC. JORNADA NOTURNA. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT - INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 126 DO TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. ENQUADRAMENTO. PESSOAL DE EQUIPAGENS EM GERAL. ART. 237, "c", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. Constatada violação do item "c", do artigo 237 da CLT, impõe-se provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" .Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Ademais, a jurisprudência desta Corte já era no sentido de validar norma coletiva que fixava jornada diária de 8 horas, conforme Súmula 423 do TST. No que concerne à extrapolação habitual da jornada, à luz do entendimento delineado pelo STF ao estabelecer a tese no Tema 1.046, conclui-se que este, por si só, não é motivo suficiente para anular as disposições que estabeleceram a jornada diária e a carga semanal para os empregados sujeitos aos turnos de revezamento. Recurso de revista conhecido e provido. MAQUINISTA. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA ‘B’ OU ‘C’ DO ART. 237 DA CLT. 1. Por questão de disciplina judiciária, havia me curvado ao entendimento prevalente nesta Corte, quanto ao enquadramento do maquinista na categoria "b" do art. 237 da CLT (pessoal de tração/atividade que exige atenção constante), mas, diante dos atuais debates no âmbito das Turmas deste Tribunal sobre a questão, necessário reanalisar a matéria 2. Segundo o art. 237 da CLT, o enquadramento do ferroviário na alínea 'b’ desse artigo consolidado pressupõe o trabalho em lugares ou trechos determinados em tarefas que requeiram atenção constante, em escritórios, em turmas de conservação e de construção da via permanente, em oficinas e estações principais, incluindo pessoal de lastro, tração e revistadores. Já a alínea ‘c’ do art. 237 da CLT também delimita outro grupo de ferroviários – pessoal de equipagem, contudo não traz a conceituação do que seja "equipagens de trens em geral". Nesse aspecto, a nomenclatura técnica conceitua o pessoal de equipagem, conforme Glossário de Termos Ferroviários, como o " pessoal de serviço a bordo das composições " (locomotiva e vagões). 3. Constata-se, portanto, que a diferenciação havida entre ferroviário de equipagem (categoria ‘c’) e ferroviário de tração (categoria ‘b’) é dada pela peculiaridade do local em que desempenham suas atribuições e pelas as atividades por eles exercidas (atividade meio ou atividade fim de transporte ferroviário). 4. Os ferroviários de equipagem (categoria ‘c’ do art. 237 da CLT) compõem o conjunto de empregados que prestam serviços à bordo do trem e exercem suas atribuições entre as estações; atribuições estas diretamente relacionada à atividade principal do transporte ferroviário, seja ele de carga ou de passageiros. Já os ferroviários de tração (categoria ‘b’ do art. 237 da CLT) compõem o conjunto de empregados que prestam serviços em estações, cruzamentos, oficinas e depósitos, mediante a execução de manobras de locomotivas e de vagões em lugares e trechos determinados que exijam atenção constante, sem, contudo, acompanhar a composição (locomotiva e vagões) entre as estações. Portanto, essa classe de ferroviários exerce funções ligadas à atividade meio do transporte ferroviário. 5. Ora, certo é que o maquinista de trem detém dentre suas atribuições precípuas, a condução da composição entre as estações e, como tal, exerce sua atividade laboral a bordo do trem, razão pela qual, considerando a peculiaridade do local de trabalho e a atividade finalística desempenhada, esse empregado compõe o grupo de trabalhadores de equipagem de trens em geral (categoria ‘c’ do art. 237 da CLT), assim como seu auxiliar. Diante disso, certo é que o maquinista e seu auxiliar não podem ser enquadrados como pessoal de tração e, sim, como pessoal de equipagem de trens em geral. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para manda processar o recurso de revista quanto ao tema "MAQUINISTA. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA "B" OU "C" DO ART. 237 DA CLT"; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "MAQUINISTA. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA "B" OU "C" DO ART. 237 DA CLT", por violação do item "c" do artigo 237 da CLT e no mérito dar-lhe provimento para, reconhecendo o enquadramento do reclamante na previsão contida no artigo 237, "c", da CLT, excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos, decorrentes da inobservância do art. 238, caput, da CLT; conhecer do recurso de revista quanto ao tema "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF", por violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecendo a validade da norma coletiva, limitar a condenação da reclamada apenas ao que exceder o limite estabelecido no instrumento normativo, conforme se apurar em liquidação de sentença.

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