TSTRR 4305-13.2014.5.12.0055
Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
- Acidente de trabalho típico
- Responsabilidade civil da empresa
- Queda de motorista ao descer da cabine de caminhão
- Decisão recorrida que não aponta para a existência de culpa da empresa
- Ausência de responsabilidade objetiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA. QUEDA DE MOTORISTA AO DESCER DA CABINE DE CAMINHÃO. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE DA LESÃO COM A ATIVIDADE DESEMPENHADA. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO APONTA PARA A EXISTÊNCIA DE CULPA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Segundo a Corte Regional, ressai i ncontroverso nos autos a ocorrência de acidente de trabalho mediante o qual, ao descer da cabine do caminhão, o empregado torceu o tornozelo esquerdo e caiu no solo. Consta da decisão recorrida que, em consequência deste acidente, o reclamante sofreu lesões ligamentares do tornozelo que geraram sequelas definitivas as quais incapacitaram o autor permanentemente para o exercício da função de motorista de caminhão. 2. No caso concreto, o TRT admitiu a atividade do autor como sendo de risco, e por essa razão, reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa. Para adotar a tese de responsabilidade objetiva, a Corte Regional fundamentou que, por se tratar de transporte de cargas em rodovias, a atividade consistiria em atividade prevista na Norma Regulamentadora 4, que dispõe acerca da Classificação Nacional de Atividades Econômicas e Grau de Risco de Acidente do Trabalho Associado. 3. No entanto, o acidente sofrido ocorreu no momento em que o caminhão se encontrava parado, sem trafegar em rodovias. Ora, não se extrai que a queda sofrida pelo autor tenha relação com a atividade rodoviária exercida pelo empregado como motorista de caminhão que trafega em vias de grande circulação. E não estando inserida a circunstância do acidente nas características do trabalho rodoviário que o fazem configurar-se atividade de risco, tampouco estando fundamentada na imputação de culpa (atribuída genericamente à empresa), faltam os pressupostos necessários à responsabilização da empregadora. 4. Não havendo qualquer imputação de culpa da reclamada, sob o enfoque da responsabilidade subjetiva, necessário se faz o conhecimento do recurso de revista por violação ao artigo 927, parágrafo único, do CPC, e no mérito, o provimento do recurso de revista para afastar a responsabilidade civil da empresa, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) reconhecer a transcendência jurídica da matéria; b) conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 927, parágrafo único, do CPC, e no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Restabelecido o valor da condenação arbitrado em sentença no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Indexação
Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho