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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020930-54.2023.5.04.0662

Rito sumaríssimo: repouso semanal remunerado

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Repouso semanal remunerado
  • Concessão após o sétimo dia de trabalho
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA CELEBRADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITO INDISPONÍVEL. TEMA 265 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da condenação ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado concedido após o sétimo dia de trabalho. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao analisar a aplicação do ajuste coletivo à hipótese dos autos, consignou que “as normas coletivas acostadas ao processo e vigentes no decorrer do contrato de trabalho nada referem acerca da possibilidade de compensação dos dias de repousos laborados após o sétimo dia consecutivo de trabalho”. 3. Como se observa, não se discute a validade da norma, mas a sua incidência no caso concreto em decorrência da constatação de premissas fáticas distintas das previstas no ajuste coletivo (Súmula 126 do TST). 4. No que tange ao acordo firmado entre a reclamada e o Ministério Público do Trabalho acerca do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, sobreleva ressaltar que se trata de direito indisponível não passível de limitação ou redução, nos termos do art. 7º, XV, da Constituição Federal. 5. Com efeito, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 410 da SbDI-1 do TST no sentido de que "Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro." Entendimento reafirmado no Tema 265 da Tabela de IRR do TST. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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