TSTEDCiv-RR 1000834-42.2019.5.02.0065
Parte sucumbente: obscuridade e contradição não caracterizadas
- Direito do Trabalho
- Parte sucumbente
- Obscuridade e contradição não caracterizadas
- Cerceamento de Defesa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDO EM CONTRARRAZÕES. PARTE SUCUMBENTE. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados obscuros ou contraditórios pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Cerceamento de Defesa