TSTAg-RR 1001365-37.2022.5.02.0611
Limpeza de banheiros: não comprovação
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Limpeza de banheiros
- Não comprovação
Ementa
AGRAVO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo, urbano. 2. No caso, contudo, o Tribunal Regional, mediante análise de prova pericial, registrou que a prova técnica foi conclusiva quanto à inexistência de atividade insalubre. No acórdão, ficou assente a conclusão do laudo pericial de que não foi encontrado nenhum agente que expusesse a alguma condição insalubre no local em que o reclamante exerceu suas atividades, não ficando caracterizada a insalubridade pleiteada. A Corte Regional acrescentou que a prova testemunhal não confirmou a alegada limpeza do salão e banheiros, afastando o teor da Súmula nº 448. Tais premissas fáticas são insuscetíveis de reexames nesta fase extraordinária. 3. Nesse contexto, o acolhimento da tese autoral de que a informação constante no laudo pericial não corresponde à realidade do contrato laboral, motivo pelo qual, inclusive, o autor impugnou a prova técnica, ensejaria o revolvimento de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator