TSTAg-AIRR 0010053-50.2023.5.03.0026
Suspensão da prescrição prevista na lei 14.010/20
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Suspensão da prescrição prevista na lei 14.010/20
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NA LEI 14.010/20 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, apesar de reconhecida a transcendência jurídica da questão atinente à suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/20, por se tratar de questão afetada ao Pleno do TST para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 46 de IRR), foi denegado seguimento ao recurso de revista patronal, tendo em vista a consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte Superior. 2. No caso dos autos, o Regional concluiu que o art. 3º da Lei 14.010/20 é plenamente aplicável a esta Justiça Especializada, uma vez que as relações trabalhistas se incluem nas relações jurídicas de Direito Privado e o art. 8º, § 1º, da CLT estabelece expressamente que o Direito Comum é fonte subsidiária do Direito do Trabalho, na linha do entendimento deste Tribunal Superior. Precedentes. 3. Não tendo a Reclamada, ora Agravante, trazido nenhum argumento capaz de infirmar os fundamentos do despacho agravado, tampouco demonstrado seu desacerto, este merece ser mantido, nos termos em que proferido. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator