TSTAg-RR 0001067-62.2024.5.20.0006
Submetido à lei nº 13.467/2017: competência
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Submetido à lei nº 13.467/2017
- Competência
- Créditos trabalhistas extraconcursais
- Liquidação/apuração na justiça do trabalho
- Execução/constrição no juízo universal
Ementa
AGRAVO INTERNO - RECURSO DE REVISTA. SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA – CRÉDITOS TRABALHISTAS EXTRACONCURSAIS – LIQUIDAÇÃO/APURAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO - EXECUÇÃO/CONSTRIÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL. A controvérsia em questão refere-se à competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução de créditos extraconcursais, ou seja, aqueles gerados após a decretação da falência ou da recuperação judicial de uma empresa. O Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência no sentido de que, embora os créditos extraconcursais não sejam diretamente incluídos no processo de recuperação judicial, sua execução deve ocorrer no âmbito do juízo universal da recuperação. Esses créditos, originados após o início do processo de recuperação, não fazem parte do rol de créditos sujeitos ao plano de recuperação. Contudo, isso não implica na suspensão ou exclusão de sua execução do processo de recuperação judicial. Em que pese as alegações da parte em relação ao entendimento jurisprudencial do STJ, certo é que o entendimento jurisprudencial pacificado do TST é que a execução desses créditos deve ser tratada no contexto do juízo universal, responsável pela coordenação da recuperação. Assim, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à liquidação do crédito, seguida da habilitação deste perante o juízo universal falimentar (Precedentes). Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora