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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000802-22.2023.5.23.0003

Responsabilidade subsidiária: impugnação dos cálculos

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Impugnação dos cálculos
  • Ausência de cotejo analítico
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados, e os arestos que entende divergentes. 2. In casu, contudo, a parte recorrente limitou-se a reproduzir, no início das razões do recurso de revista, a íntegra dos capítulos do acórdão regional relativos às matérias devolvidas à apreciação desta Corte, bem como de capítulo referente a tema sequer devolvido, totalizando mais de sete laudas, de forma dissociada dos tópicos recursais correspondentes e sem indicar, de forma clara e precisa, o trecho específico que consubstanciaria o prequestionamento de cada controvérsia. Tal proceder inviabiliza o indispensável cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional e os dispositivos legais e constitucionais apontados como violados, em desatendimento aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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