TSTAg-AIRR 547-84.2021.5.14.0003
Competência da Justiça do Trabalho: astreintes
- Direito do Trabalho
- Competência da Justiça do Trabalho
- Astreintes
Ementa
AGRAVO AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO ÓBICE DO DESPACHO AGRAVADO SÚMULA 422, I, DO TST NÃO CONHECIMENTO RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Estado Reclamado, que versava sobre incompetência da Justiça do Trabalho e ação civil pública cuja pretensão direciona-se ao cumprimento de obrigações de fazer relacionadas ao meio ambiente de trabalho , em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista da barreira do art. 896, § 1º-A, I, da CLT , detectada no despacho de admissibilidade a quo , a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno o Reclamado não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT , óbice que, por si só, retirara ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST , revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 747,64 (setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, por se tratar de Fazenda Pública, e revertida em prol da Agravada Autora.
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho; Astreintes