TSTRR 0000583-95.2014.5.05.0012
Repouso semanal remunerado: indenização por danos morais
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Repouso semanal remunerado
- Indenização por danos morais
- Revista pessoal sem contato físico
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
- Ressalva do relator
Ementa
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA PESSOAL SEM CONTATO FÍSICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca do deferimento da indenização por dano moral decorrente de revista pessoal sem contato físico detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA PESSOAL SEM CONTATO FÍSICO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A orientação dominante na Turma e na SBDI-1 é de que não se afigura passível de indenização o procedimento realizado pelo empregador de revistar os pertences de seus empregados, por se traduzir em legítimo exercício empresarial, porquanto não se mostra abusivo quando realizado de forma impessoal, regular e moderada, sem contato físico e exposição ao público, não caracterizando situação vexatória, nem tampouco conduta ilícita ou abusiva, pois tal ato decorre do poder diretivo e fiscalizador da empresa. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) nos termos da IN 40 do TST, deixar de analisar o recurso de revista quanto ao tema ¿repouso semanal remunerado¿; II) reconhecer a transcendência política do recurso de revista em relação ao tema "indenização por danos morais"; III) conhecer do recurso de revista, por má aplicação do art. 5º, XXII, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Regional, julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente das revistas realizadas em pertences do empregado. Brasília, 13 de novembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator