TSTAIRR 0100267-32.2022.5.01.0203
Administração pública: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in eligendo
- Caracterizada
- Presença de transcendência jurídica
- No presente caso, a decisão do eg
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN ELIGENDO. CARACTERIZADA. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública no caso de terceirização de serviços. 2. No presente caso, a decisão do eg. TRT foi baseada no fundamento de que “não foi carreado aos autos prova de que o primeiro e segundo réus foram contratadas por regular processo de licitação, já que anexado apenas o termo de referência, o contrato de prestação de serviços e os termos aditivos, o que encaminha, ainda mais, a convicção de quão correta é a condenação do ente público a responder de forma subsidiária, sobretudo pela manifesta incúria administrativa na contratação de sua prestadora de serviços”. Neste contexto, não obstante, segundo o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, de que a conduta de ausência de fiscalização do ente público tenha que ser efetivamente comprovada, cabendo, ainda o ônus da prova ao autor, remanesce o fundamento da culpa in elIgendo. 3. Assim, na hipótese, não há se falar em aplicação do parágrafo 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, na medida em que não há comprovação de procedimento licitatório, a afastar a aplicação do disposto na Súmula º 331, V, desta Corte Superior. 4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal em Reclamações. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 2 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator