TSTAg-AIRR 0010519-49.2024.5.03.0110
Execução: base de cálculo
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Base de cálculo
- Horas extras
- Inexistência de ofensa à coisa julgada
- Óbices do artigo 896, “c” e § 2º, da CLT
- Reflexos em FGTS
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. ACÓRDÃO DO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ÓBICES DO ARTIGO 896, “C” E § 2º, DA CLT. 2. REFLEXOS EM FGTS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ARTIGO 896, “C” E § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO DA APLICAÇÃO DE PERCENTUAL MAIS BENÉFICO AO EMPREGADO ESTABELECIDO EM NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ARTIGO 896, “C” E § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 4. INTERVALOS INTERJORNADA E DO ARTIGO 384 DA CLT. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO ASPECTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ÓBICES DO ARTIGO 896, “C” E § 2º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 13 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator