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Jurisprudências

TSTAIRR 0010431-82.2024.5.18.0016

Horas extraordinárias: intervalo intersemanal de 35 horas

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Horas extraordinárias
  • Intervalo intersemanal de 35 horas
  • Entendimento superado pelo pleno do TST
  • Decisão regional em consonância com a nova jurisprudência
  • Não reconhecimento

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. ENTENDIMENTO SUPERADO PELO PLENO DO TST. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A NOVA JURISPRUDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior. II. Em julgamento recente realizado em 24/2/2025, no Processo TST-E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, o Tribunal Pleno desta Corte revisou o entendimento sobre o tema, firmando tese no sentido de que o artigo 66 da CLT, que prevê o intervalo interjornadas de 11 horas, quando descumprido, enseja o pagamento das horas suprimidas como extras, com o respectivo adicional, conforme a OJ nº 355 da SBDI-1 e por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT; que o artigo 67 da CLT, por sua vez, assegura o descanso semanal de 24 horas e possui consequência jurídica própria, prevista no art. 9º da Lei nº 605/49 e na Súmula nº 146 do TST, qual seja, o pagamento em dobro das horas trabalhadas, caso não haja compensação; e que, portanto, não subsiste fundamento jurídico para se considerar o "intervalo intersemanal de 35 horas" como unidade autônoma, cuja inobservância implique, por si só, o pagamento de horas extras. III. Com efeito, não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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