TSTAIRR 0214700-78.2002.5.02.0023
Execução de sentença: teoria maior x teoria menor
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução de sentença
- Teoria maior x teoria menor
- Assim, é inviável o processamento do recurso de revista
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. TEORIA MAIOR X TEORIA MENOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser confirmada a decisão agravada, eis que foi proferida em consonância com o entendimento desta Oitava Turma, segundo o qual, ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica deflagrado nas lides trabalhistas, aplica-se a Teoria Maior, nos termos do artigo 50 do Código Civil Brasileiro, cujo texto determina que o acolhimento desse incidente depende, além do prejuízo do credor, da demonstração inequívoca de que houve abuso da personalidade jurídica, consistente no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial, o que não ficou comprovado no presente caso. Assim, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de abril de 2025.zembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator