TSTAg-Emb 0020300-22.2008.5.20.0001
Cálculos de liquidação: diferenças apontadas pelos exequentes
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Cálculos de liquidação
- Diferenças apontadas pelos exequentes
- Quitação integral da condenação constatada pelo tribunal regional
- Interpretação da coisa julgada
- Aplicação analógica
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS APONTADAS PELOS EXEQUENTES. QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INTERPRETAÇÃO DA COISA JULGADA. OJ 123 DA SBDI-2/TST. APLICAÇÃO ANALÓGICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, e, constatando o caráter manifestamente inadmissível do apelo, aplicar ao Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 20.000,00), o que perfaz o montante de R$ 400,00, a ser revertido em favor da parte Executada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 13 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator