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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100316-03.2024.5.01.0042

Justa causa: mau procedimento

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Justa causa
  • Mau procedimento
  • Não configuração
  • A prova produzida pela reclamada é, portanto, frágil.”
  • Manteve a sentença, na qual afastada a justa causa aplicada ao Autor
  • Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. ARTIGO 482, “b”, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que consta do acórdão regional que o Reclamante foi dispensado por justa causa, em razão de suposto mau procedimento (uso de aplicativo de GPS falso). O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, destacou que, “conquanto a testemunha indicada pela reclamada tenha afirmado que foi realizada uma investigação interna, com a oitiva de nove empregados para elucidar a questão relativa ao uso de aplicativo falso, e tenha afirmado, ainda, que os depoimentos colhidos foram gravados, não houve a juntada aos autos desta suposta prova”. Registrou que restou comprovado que o procedimento investigatório interno iniciou-se em razão da má conduta de outro empregado e não do Reclamante. Anotou que o referido empregado, mencionado no procedimento investigatório interno instaurado pela Demandada, sequer foi dispensado. Asseverou que, “em momento algum do aludido procedimento investigatório interno, houve qualquer acusação direta ao reclamante. Nem mesmo o suposto trecho da entrevista feita com o autor pode-se atribuir de fato à pessoa do reclamante, assim como a fotografia com o print de mensagens de whatsapp (fl. 85 do pdf), que comprovariam solicitações de baixas indevidas, sequer contém o nome do reclamante.”. Concluiu que “o procedimento investigatório interno transcrito em defesa, ao contrário do que pretende a reclamada fazer crer, não comprova a falta grave supostamente perpetrada pelo reclamante. A prova produzida pela reclamada é, portanto, frágil.”. Manteve a sentença, na qual afastada a justa causa aplicada ao Autor. Nesse contexto, nos termos em que fixadas as premissas fáticas pela Corte Regional, insuscetíveis de reexame neste momento processual (Súmula 126/TST), não restou comprovada a grave conduta imputada ao Autor e que ampararia a justa causa aplicada. Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de maio de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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