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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000595-76.2023.5.17.0007

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Apelo desfundamentado (súmula 422, i, do TST)
  • Incidência do disposto na Súmula 422, I, do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. APELO DESFUNDAMENTADO (SÚMULA 422, I, DO TST). 1. A decisão monocrática proferida pelo Ministro Vieira de Mello Filho não conheceu do agravo de instrumento do ente público, registrando que os argumentos apresentados pelo réu não impugnam diretamente o fundamento da decisão denegatória de admissibilidade (ausência de preenchimento do requisito contido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT), incidindo à hipótese o óbice da Súmula 422, I, do TST. 2. Todavia, o ora agravante novamente deixa de impugnar diretamente o real motivo da impossibilidade de processamento do seu apelo (Súmula 422, I, do TST). 3. Como o Estado reclamado não apresenta argumentos a fim de desconstituir o óbice processual imposto e de demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se verifica a presença da necessária relação dialética entre a decisão agravada e as razões recursais apresentadas, não sendo possível conhecer do apelo. Incidência do disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 10 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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