TSTRRAg-RRAg 0021173-02.2019.5.04.0027
Equiparação salarial: assim, a decisão regional está em consonância com o item VIII da Súmula 6, do TST
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Equiparação salarial
- Nulidade de dispensa
- Empregado com deficiência
- Horas extras
- Juntada parcial dos cartões de ponto
- Apuração pela média
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 6, VIII, DO TST. Hipótese em que a decisão regional consignou que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo do direito da reclamante. Assim, a decisão regional está em consonância com o item VIII da Súmula 6, do TST. A Corte local deu a correta interpretação aos artigos 461, 818 da CLT e 373, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE DE DISPENSA. EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença a qual concluiu que não restou provada a contratação de outro trabalhador com deficiência ao tempo da extinção do contrato. Reconheceu a nulidade da dispensa da reclamante, deferindo-lhe indenização substitutiva. O reexame da questão concernente ao cumprimento da cota demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Nos termos da jurisprudência dessa Corte, a dispensa de trabalhador com deficiência está condicionada ao preenchimento dos requisitos dispostos no caput e § 1. º do art. 93 da Lei 8.213/1991 cabendo ao empregador comprovar o efetivo cumprimento do percentual legal mínimo de cargos reservados no momento do desligamento. Segundo a jurisprudência dessa Corte, o art. 93 da Lei 8.213/1991 não assegura propriamente o direito à estabilidade, mas garante ao trabalhador com deficiência a permanência na empresa enquanto não cumprido o requisito nele previsto. Precedentes. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência do TST acerca do tema. Emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. APURAÇÃO PELA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional após análise dos fatos e provas, em especial a prova oral, manteve a jornada de trabalho arbitrada na sentença e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser incabível a aplicação da média das horas extras apuradas nos controles de ponto acostados parcialmente aos autos, para o fim de fixação da jornada suplementar no período em que ausentes esses documentos. Não se aplicando à OJ 233, da SDI-1, do TST conforme pretende a reclamada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na hipótese, o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de danos morais, consignando que “a prova testemunhal revela que o tratamento dispensado à parte autora não observava o dever de urbanidade e civilidade, uma vez que o representante da reclamada a tratava com grosserias, inclusive, por motivos relacionados à própria deficiência, a exemplo de dificuldade de leitura de alguns documentos”. Rever a conclusão do Tribunal Regional no tocante a esse aspecto demandaria o revolvimento de fatos e provas, não permitido nesta instância recursal extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise de ofensa ao art. 5º, X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TEMA 63 DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Tribunal Regional deferiu o pagamento das horas extras referente ao intervalo do art. 384 da CLT. No entanto, o Tribunal Pleno do TST firmou, em 24/2/2025, a seguinte tese por meio da sistemática de julgamento de recursos repetitivos: "o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo devidas, no período anterior à sua revogação pela Lei nº 13.467/17, horas extras pela inobservância do intervalo nele previsto, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada para a caracterização do direito ao intervalo" (Tema 63 - Processo IRR-RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022. Portanto, nesse aspecto, o recurso de revista comporta provimento a fim de limitar a condenação até 10/11/2017. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. REGRAS DE DIREITO MATERIAL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 23. TRABALHO EXERCIDO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Hipótese em que o TRT determinou o pagamento integral do intervalo intrajornada, na forma da Súmula 437, I, do TST, para o contrato celebrado antes da vigência da Lei 13.467/2017 - contrato de trabalho de 6/4/2015 a 8/8/2019. Contudo, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 em 25/11/2024, fixou a tese de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Assim, ao afastar a aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT para o contrato continuado após a vigência da Lei 13.467/2017, o TRT decidiu em desacordo com a tese firmada pelo Pleno, devendo a condenação ser limitada ao período anterior ao marco legislativo. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I-negar provimento ao agravo de instrumento; II-conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "intervalo do art. 384, da CLT", por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e quanto ao tema ¿intervalo intrajornada¿, por violação do art. 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para a) limitar a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT até 10/11/2017 e b) limitar a condenação quanto ao pagamento integral do intervalo intrajornada até 10/11/2017, devendo-se observar a aplicação do art. 71, § 4º, da CLT a partir de 11/11/2017. Custas no importe de R$ 1.100,00, calculadas sobre o novo valor arbitrado à condenação, em R$ 55.000,00. Brasília, 31 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Pessoas com Deficiência