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Jurisprudências

TSTRR 367-36.2021.5.05.0612

Município de barra do choça: responsabilidade subsidiária

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TESES VINCULANTES DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A Sexta Turma reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo interposto pelo MUNICIPIO DE BARRA DO CHOÇA, confirmando a decisão monocrática que havia negado provimento ao agravo de instrumento do Município reclamado para manter a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. No caso dos autos, aplicando a jurisprudência do TST à época, a Sexta Turma manteve o acórdão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor. Todavia, posteriormente foram firmadas novas teses vinculantes pelo STF quanto à matéria no RE 1298647 (tema 1118 da tabela de repercussão geral). Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, padece de omissão a decisão judicial que deixar "se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento". Não obstante o STF tenha firmado teses vinculantes afetas à matéria somente após a sessão de julgamento do agravo nos presentes autos, a jurisprudência do STF e do STJ têm se direcionado no sentido de que, "antes do trânsito em julgado e em embargos de declaração, é possível dar efeitos infringentes à decisão anterior, para ajustá-la à nova jurisprudência" pacificada e de observância obrigatória. Visa-se dar efetividade à decisão uniformizada de efeitos "erga omnes" e vinculante, privilegiando os princípios da efetiva prestação jurisdicional e da duração razoável do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal), entre outros. Caso se procedesse de maneira diversa, o recurso subsequente demandaria provimento sumário (art. 932, V, do CPC) ou, eventualmente, a formação de coisa julgada sujeita ao corte rescisório (art. 525, § 15, do CPC) ou, ainda, de título executivo inexigível (art. 525, § 12, do CPC). No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Assim, cumpre acolher os embargos de declaração para, com efeito modificativo, dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo nos termos da fundamentação assentada. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TESES VINCULANTES DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TESES VINCULANTES DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO EM QUE O VÍNCULO DE EMPREGO DA RECLAMANTE COM A COOPERATIVA PRESTADORA DE SERVIÇOS FOI RECONHECIDO EM JUÍZO COM DETERMINAÇÃO DE ANOTAÇÃO DA CTPS (NEM SEQUER HOUVE A FISCALIZAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DA TRABALHADORA). CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS REITERADAMENTE DESCUMPRIDOS – IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO E/OU QUITAÇÃO DE QUATRO FÉRIAS SEGUIDAS (DE 2017 A 2021) E INEXISTÊNCIA DE SALDO DE DEPÓSITOS DO FGTS NA CONTA VINCULADA RELATIVOS A TODO O PERIODO CONTRATUAL. O provimento do agravo interno e do agravo de instrumento não vincula o julgamento do recurso de revista. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Em exame mais detido dos autos, conclui-se que o caso dos autos não se resolve exclusivamente com base na distribuição do ônus da prova contra o ente público. No caso concreto foi reconhecido em juízo o vínculo de emprego da reclamante com a cooperativa tomadora de serviços com determinação de anotação da CTPS, ou seja, o ente público nem sequer fiscalizou a regularidade da contratação da trabalhadora pela empregadora. No caso dos autos também houve a condenação ao pagamento de créditos trabalhistas relativos o descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas básicas – irregularidades na concessão e/ou pagamento de quatro férias seguidas (de 2017 a 2021) e inexistência de saldo dos depósitos de FGTS na conta vinculada relativos a todo o contrato de trabalho. Nesse contexto, torna-se inequívoco que o ente publico não observou a determinação da tese vinculante 4 do Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, segundo a qual: "4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Recurso de revista de que não se conhece. Juízo de retratação não exercido, com determinação de devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:

I - acolher os embargos de declaração para, com efeito modificativo, dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento;

II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista;

III - não conhecer do recurso de revista e não exercer o juízo de retratação, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST (o provimento do agravo interno e do agravo de instrumento não vincula o julgamento do recurso de revista).

Indexação

Sobrestamento; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Repercussão Geral; Ônus da Prova

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