TSTAg-AIRR 1001675-33.2018.5.02.0013
Adicional de periculosidade: inflamáveis
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Inflamáveis
- Armazenamento de tanque de combustível no subsolo do prédio
- Quantidade inferior ao limite legal
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. ARMAZENAMENTO DE TANQUE DE COMBUSTÍVEL NO SUBSOLO DO PRÉDIO. QUANTIDADE INFERIOR AO LIMITE LEGAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudência 385 da SbDI-I do TST, "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". 2. Na hipótese, conforme premissa fixada pelo Tribunal Regional, insuscetível de reanálise por esta instância recursal extraordinária (Súmula 126 do TST), "os tanques serviam para alimentação de geradores de emergência em caso de falta de energia elétrica e, embora tivesse capacidade para 2.000, armazenava apenas 500 litros, ou seja, dentro da norma legal, que prevê 3.000 litros". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Periculosidade