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Jurisprudências

TSTAIRR 1001020-73.2023.5.02.0017

Base de cálculo da multa do artigo 477 da CLT: óbices do artigo 896, §2º, da CLT e da súmula 266 do TST

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Base de cálculo da multa do artigo 477 da CLT
  • Óbices do artigo 896, §2º, da CLT e da súmula 266 do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ÓBICES DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte em razão dos óbices do artigo 896, §2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Nada obstante, no agravo de instrumento, a parte limitou-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista, sem se insurgir, especificamente, contra os óbices processuais adotados na decisão de admissibilidade. 2. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma singularizada, contra a decisão que deveria impugnar, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado (artigo 1016, III, do CPC/2015). Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 13 de maio de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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