TSTAIRR 0100421-76.2023.5.01.0571
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Juros e correção monetária
- (análise conjunta dos temas)
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, e III, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO, MUNICÍPIO DE PARACAMBI. 1) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO; 2) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. (ANÁLISE CONJUNTA DOS TEMAS). TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, SEM DESTAQUE PRECISO DOS TRECHOS QUE DEMONSTRAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE INSURGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se negou seguimento ao recurso de revista do segundo reclamado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de dezembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator