TSTEDCiv-RR 0010255-87.2023.5.15.0092
Acordo de compensação semanal: prestação habitual de horas extras inclusive no dia destinado à compensação
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Acordo de compensação semanal
- Validade da norma coletiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS INCLUSIVE NO DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis. 2. Na hipótese destes autos, o Tribunal Regional concluiu que a prestação habitual de horas extras, inclusive no dia destinado à compensação, não descaracterizou o acordo de compensação semanal previsto em norma coletiva, que autorizou o pagamento ou a compensação nos 60 dias seguintes ao da realização das horas excedentes de 44 semanais ou de duas horas extras diárias. Nesse contexto, o acórdão do Tribunal Regional está em harmonia com a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 5 de dezembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora