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Jurisprudências

TSTRR 0264500-73.2009.5.02.0009

Execução: penhora de rendimentos do devedor para satisfação de crédito trabalhista

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT, ao indeferir o pedido de penhora dos benefícios previdenciários percebidos pela executada, sob o fundamento de que “a exceção prevista no artigo 833, § 2º, do CPC, trata de prestação de alimentos em sentido estrito, não abarcando as diversas espécies de créditos de natureza alimentar, dentre eles os créditos trabalhistas”, decidiu de forma contrária ao entendimento consolidado no âmbito desta Corte. Isso porque o Tribunal Pleno desta Corte, pela sistemática de reafirmação de jurisprudência, na sessão de julgamento do Tema nº 75 da Tabela de Recursos Repetitivos, nos autos do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, fixou a seguinte tese vinculante: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Dessa forma, editado o ato impugnado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, afigura-se lícita a penhora de parcela de natureza salarial, dentro dos parâmetros legais. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, pela alegada ofensa ao art. 100, § 1º, da Constituição, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando-se a vedação de penhora (observado o limite previsto no art. 529, § 3º, do CPC), determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho, a fim de que obtenha informações quanto à existência de salário, provento ou benefício previdenciário em nome da parte executada, ordenando-se, em caso positivo, a penhora do percentual de 30% dos proventos percebidos, até a satisfação do crédito exequendo, preservando-se, pelo menos, o ganho mensal de um salário mínimo à parte executada. Brasília, 5 de novembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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