TSTAg-AIRR 0011762-29.2016.5.03.0168
Diferenças salariais: enquadramento sindical
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Enquadramento sindical
- Motorista
- Prestação de serviços em localidade diversa da sede da empresa
- Normas coletivas aplicáveis
- Princípio da territorialidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOTORISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA EMPRESA. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Conforme salientado na decisão agravada, a Corte de origem destacou que, “ainda que a matriz da empresa esteja sediada em Presidente Prudente, no Estado de São Paulo, o autor, como motorista, além de residir em Uberaba, percorria, precipuamente, os trechos Uberaba a Belo Horizonte e vice-versa. Com efeito, aplicam-se ao contrato de emprego estabelecido entre as partes os instrumentos coletivos com abrangência na cidade de Uberaba, local da prestação de serviços”. Nesse contexto, a decisão regional está em plena harmonia coma jurisprudência pacífica do TST, de que a representação sindical, inclusive do empregado integrante de categoria diferenciada, dá-se em função do local da prestação de serviços, independentemente da localidade da sede da empresa, ainda que a entidade patronal não tenha participado ou sido representada pelo sindicato de sua categoria econômica na negociação coletiva e na celebração do pacto coletivo, sem que isso afronte a Súmula 374 do TST. Precedentes. Agravo desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Este Relator consignou, na decisão impugnada, que a recorrente transcreveu, nas razões de seu recurso de revista, apenas um único parágrafo da parte conclusiva do acórdão, o qual não contem todos os fundamentos expostos pela Corte de origem, em vez de indicar o respectivo trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Destacou-se que, quanto aos incrementos nas exigências processuais efetivados por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, notadamente no que diz respeito à indicação do trecho da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da questão controvertida apresentada no recurso de revista, que esta Corte tem entendido que essas condições possuem caráter cogente, de forma que o seu não atendimento implica o não conhecimento do respectivo recurso, conforme precedentes. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo em relação ao tema enquadramento sindical e negar provimento ao agravo em relação ao tema adicional de insalubridade, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, e declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 11 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator