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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010236-51.2021.5.15.0060

Intempestividade: expirado o prazo recursal

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE. EXPIRADO O PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA As partes tomaram ciência da decisão proferida pela Corte Regional em juízo admissibilidade do recurso de revista no dia 31/07/2024 (quarta-feira) – id: 9a2f557, com a publicação da decisão no Diário Eletrônico da Justiça Nacional, não havendo a interposição de embargos de declaração. Nesse sentido, considerado o octídio legal, o prazo para a interposição de agravo de instrumento se exauriu em 12/08/2024 (segunda-feira). Porém, apenas após o dia 13/08/2024 a reclamada apresentou manifestação (id. 1534613) questionando a data do trânsito em julgado e, ainda, interpôs o seu recurso de agravo de instrumento, pelo que evidencia-se a intempestividade do recurso. Desse modo, diante da intempestividade em questão, adequada a decisão agravada que não conhece do recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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