TSTAg-AIRR 0000110-42.2024.5.09.0661
Desvio de função: comprovação
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Desvio de função
- Comprovação
- Não apresentação de quadro de carreira pela parte autora
- Desnecessidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. COMPROVAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE QUADRO DE CARREIRA PELA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional concluiu ser possível reconhecer o desvio funcional e consequente deferimento de diferenças salariais mesmo na ausência de quadro organizado de carreira. E, a partir do acervo fático-probatório dos autos, registrou que a reclamante comprovou suficientemente a ocorrência de desvio de função, motivo pelo qual deferiu as diferenças salariais pleiteadas. 2. Quanto à negativa de exercício de funções diversas das indicadas no contrato de trabalho, diante da impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória, incide o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Por outro lado, quanto ao argumento a respeito da não apresentação de quadro de carreira pela parte autora, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a comprovação do desvio de função prescinde a existência de quadro de carreira. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da Lei Consolidada. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora