TSTEDCiv-AIRR 386-52.2018.5.12.0030
Execução de honorários advocatícios sucumbenciais
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução de honorários advocatícios sucumbenciais
- Alteração da situação financeira da pessoa natural
- Omissão
- Não configuração
- Preparo / Deserção
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE-EXECUTADO - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXEQUENDO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PESSOA NATURAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. À Secretaria da Turma, retifique-se a autuação do presente feito, para que passe a constar na capa dos autos e nos demais registros a classe processual de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (EDCiv-AIRR).
Indexação
Preparo / Deserção