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Jurisprudências

TSTRR 1000252-18.2017.5.02.0710

Divisor de horas extras: jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais

  • Direito do Trabalho
  • Divisor de horas extras
  • Jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais
  • Divisor 220 fixado por norma coletiva
  • II –recurso de revista
  • (pág. 744)
  • Justa Causa / Falta Grave

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220 FIXADO POR NORMA COLETIVA. No exercício do juízo de retratação, diante de possível violação do artigo 7º, XXVI, da CF, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220 FIXADO POR NORMA COLETIVA. Inicialmente, destaca-se que a tese regional de invalidade da norma coletiva, no caso, restou sintetizada no seguinte parágrafo: " O fato de haver norma coletiva prevendo divisor 220 (duzentos e vinte), não elide o fato que a jornada era, repito, de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais. Trata-se de mera aplicação de regra aritmética, ou seja, se a jornada é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o divisor é 220 (duzentos e vinte), se a jornada é de 40 (quarenta) horas semanais, o divisor a ser aplicado é 200 (duzentos) ". (pág. 744). Pois bem, é indubitável que o objeto da cláusula coletiva da categoria refere-se à adoção do divisor 220 para a jornada de 40 horas semanais. Tal hipótese não diz respeito diretamente à restrição ou redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no artigo 611-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: " São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Frise-se, ainda, que, na ocasião do julgamento do referido tema, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Precedentes. Nesse contexto, merece reforma a decisão regional para, reconhecendo a validade da cláusula do instrumento negocial, fixar o divisor 220 para o cálculo de horas extras. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da cláusula do instrumento negocial, fixar o divisor 220 para o cálculo de horas extras e excluir da condenação o pagamento das diferenças de horas extras e reflexos em razão da aplicação do divisor 200.

Indexação

Justa Causa / Falta Grave; Divisor

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