TSTAIRR 1275-74.2022.5.17.0014
Suspensão da condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Transcrição apenas do dispositivo
- Base de cálculo do adicional de insalubridade
- Empregado da ebserh admitido após alteração da norma interna
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO APENAS DO DISPOSITIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever a parte dispositiva do acórdão regional. Precedente da SDI-1. 2. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMPREGADO DA EBSERH ADMITIDO APÓS ALTERAÇÃO DA NORMA INTERNA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Depreende-se dos autos que o reclamante foi admitido depois da revogação de norma interna da reclamada que previa o salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade. Após a citada revogação, passou-se a adotar o salário mínimo como referência para incidência do adicional. Nessa senda, o recorrente assevera que a norma anterior deve ser aplicada em seu favor afirmando, para tanto, existir situação paradigma que justifica a suscitada equiparação. In casu , o Regional entendeu ser diversa a situação fática que envolve a admissão do reclamante e a do paradigma. Neste diapasão, a jurisprudência que prevalece nesta Corte ad quem é a de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido, conforme a diretriz da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.