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Jurisprudências

TSTRR 0000327-22.2024.5.08.0109

Adicional de periculosidade: trabalhador motociclista

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHADOR MOTOCICLISTA. ART. 193 DA CLT. TEMA 101 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A pretensão recursal busca a exclusão da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade a trabalhador que realiza atividades com o uso diário de motocicleta, sob o argumento de que a regulamentação estabelecida pela Portaria 1.565/2014 do Ministério do Trabalho está suspensa e a utilização da motocicleta era dispensável. A causa reveste-se de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A matéria foi objeto de decisão vinculante do Tribunal Pleno desta Corte, consoante Tema 101 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, no qual fixada a seguinte tese jurídica: “1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, nem enseja repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observado o item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade.” Cabe destacar, por fim, que mesmo antes do julgamento do Tribunal Pleno, no caso concreto, sequer havia sido noticiado nos autos que a reclamada, empregadora do autor, era beneficiária das portarias ou decisões judiciais que excepcionam a validade da Portaria n.º 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego. Logo, não se constata violação à norma jurídica invocada (arts. 5º, II, e 7º, XXIII, da CF, 193, caput e § 4º, e 196 da CLT). Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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