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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 188000-43.2008.5.01.0521

Cerceamento de direito de defesa: indeferimento de produção de prova testemunhal

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento de direito de defesa
  • Indeferimento de produção de prova testemunhal
  • Prova pericial
  • Intimação do advogado
  • Não comparecimento da parte
  • Doença ocupacional

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Cinge-se a controvérsia em saber se configura cerceamento de defesa oindeferimento de adiamento da audiência de instrução quando a parte,intimada previamente para apresentar rol de testemunhas, não faz oarrolamento. 1.2. No julgamento do Incidente de Recursos RepetitivosIncJulgRREmbRep-RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009(Tema64daTabeladeRecursosdeRevistaRepetitivos),oTribunalPlenodestaCortedecidiuque"nãoconfiguracerceiodedefesaoatodeindeferiroadiamentodaaudiênciaunaoudeinstruçãoquandoaparte,intimadapreviamente,nãoapresentaoroldetestemunhas,tampouco,diantedaprevisãodecomparecimentoespontâneo(art.825,"caput",daCLT),justificaaausência".1.3. Na hipótese, o Regional registrou que, após notificado para apresentar rol de testemunhas, o reclamante permaneceu inerte, razão pela qual indeferiu o adiamento da audiência. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo. 2. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o advogado do reclamante foi intimado sobre a data e local da perícia, embora a parte não tenha comparecido. Nesse contexto, a conclusão do Regionalde que "a notificação através de procurador regulamenteconstituído pelo reclamante é válida", está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte no sentido de que a comunicação da perícia prescinde de intimação pessoal da parte. Precedentes. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que restou caracterizada doença ocupacional, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual ausente comprovação de nexo causal entre a lesão na coluna e o trabalho. Ressaltou que "a única prova documental presente nos autos atesta que o recorrente possui doença degenerativa". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Acidente de Trabalho; Indeferimento de Produção de Prova

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