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Jurisprudências

TSTRR 11582-04.2021.5.15.0071

CPC/2015: administração pública

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE GESTÃO VIGENTE DO INÍCIO DO CONTRATO DE TRABALHO (31/08/2020) ATÉ 12/07/2021. INTERVENÇÃO DO ENTE PÚBLICO NO C.A.C. CENTRO DE ATENDIMENTO À CRIANCA A PARTIR DE 12/07/2021. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INTERVENTOR NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. RECURSO DE REVISTA DO RÉU MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE GESTÃO VIGENTE DO INÍCIO DO CONTRATO DE TRABALHO (31/08/2020) ATÉ 12/07/2021. INTERVENÇÃO DO ENTE PÚBLICO NO C.A.C. CENTRO DE ATENDIMENTO À CRIANCA A PARTIR DE 12/07/2021. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INTERVENTOR NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Após o julgamento do Tema nº 246 pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a prestadora, como fato impeditivo da pretensão abordada pelo autor, com base no dever ordinário que lhe é atribuído e nos princípios da aptidão e distribuição dinâmica da prova. Contudo, essa não foi a compreensão adotada pelo STF que, novamente ao reconhecer a repercussão geral da matéria erigida à sua cognição no julgamento do RE 1298647, editou a seguinte tese (Tema nº 1.118): " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (g.n). Logo, a questão referente ao ônus da prova da culpa in vigilando atribuída ao ente público, restrita às obrigações trabalhistas advindas dos contratos de terceirização (sem abranger as parcelas de natureza previdenciária e as alusivas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, conforme expressamente mencionado no julgamento em análise), não merece maiores digressões, pois se encontra agora estabilizada na jurisprudência da Suprema Corte. Ficou definido que, em razão da presunção de legalidade e validade dos atos administrativos, caberá ao autor da ação o encargo de demonstrar, objetivamente, a conduta culposa da entidade pública, sem que possa haver a possibilidade de utilização do mecanismo de inversão do ônus probatório como premissa para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, na modalidade da culpa presumida. Em síntese, a ratio decidendi contida no precedente supracitado revela que, para subsistir a condenação subsidiária nas relações de terceirização de serviços, deverá haver prova inequívoca da falha na execução e fiscalização dos contratos administrativos, a qual, por sua vez, estará configurada nas seguintes hipóteses: I) de plano, quando evidenciado o comportamento negligente atribuído ao ente público, consubstanciado na adoção de postura inerte após a notificação formal (conhecimento prévio), enviada por qualquer meio idôneo, de que a empresa contratada está a descumprir suas obrigações trabalhistas – culpa in vigilando ; ou II) em se tratando de qualquer outra conduta, omissiva ou comissiva da Administração, mediante a demonstração efetiva de que esta concorreu diretamente para a ocorrência do dano (nexo de causalidade), ora suportado pelo interessado - além da culpa in vigilando , estaria também albergada, aqui, a eventual culpa in eligendo , mormente considerando as obrigações elencadas no item "4" da tese em exame. Na hipótese, no período anterior à intervenção no C.A.C. Centro de Atendimento à Criança (início do contrato - 31/08/2020- até 12/07/2021), em que vigente o contrato de gestão, extrai-se do acórdão regional que não foi apontada, efetivamente, qualquer conduta ou omissão atribuída ao ente público contratante que tenha diretamente contribuído para a ocorrência do dano e o Tribunal Regional lhe imputou a responsabilidade mediante aplicação equivocada das regras de distribuição do ônus probatório. A partir de 12/07/2021, há registro expresso no acórdão regional de que o Município de Mogi Guaçu, mediante rescisão do ajuste com o primeiro réu, usou o instituto da intervenção: "a intervenção realizada pelo recorrente em 12/07/2021 (vide Decreto fls. 157/158), quando ele assumiu a administração da reclamada CAC CENTRO DE ATENDIMENTO A CRIANCA decorre de previsão contida no artigo 5°, inciso XXV, da Constituição Federal". Em situações como esta, o TST tem definido que a intervenção com assunção plena da administração e gestão da prestadora não causa responsabilização do Estado pelos danos resultantes do inadimplemento das obrigações trabalhistas, em relação ao período em que perdurou. Isso se deve pelo fato de a atividade do interventor restringir-se à administração dos serviços de gestão da saúde pública municipal. Logo, na qualidade de interventor, o ente público não deve responder subsidiariamente pelos créditos pendentes dos trabalhadores que se ativaram no citado período. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Ainda, por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora e, assim, quanto ao recorrente, julgar improcedentes os pleitos contidos na petição inicial. E, ante o princípio da causalidade, condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor da entidade pública, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC), observada, contudo, caso beneficiária da justiça gratuita, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Vencido esse prazo, extingue-se a obrigação.

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